Em acórdão publicado na última semana, o Supremo Tribunal Federal - STF, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 1338750, por unanimidade, reafirmou que a competência dos estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária não é afastada pela competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de inatividade e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Ademais, restou consignado, outra vez, que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou sua competência para fixação de normas gerais, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas.
Nesse contexto, a tese do Tema 1.117 foi fixada nos seguintes termos:
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
A íntegra do acórdão pode ser analisada pelo acesso ao endereço eletrônico http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348448084&ext=.pdf.
Link da Notícia: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475739&ori=1
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475739&ori=1
Data da Notícia: 03 de Novembro de 2021
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